Anúncio n.º 6508/2008, de 28 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6508/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 613/08.2TYVNG
Insolvente: António Sousa Pirraço e Filhos, Lda Credor: Serviços de Justiça Tributária e outro(s)
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 06-10-2008, às 09:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
António Sousa Pirraço e Filhos, Lda, pessoa colectiva n. 500026742, com sede na Rua de Recarei, 590, Leça do Balio, 4465-727 Leça do Balio, com sede na morada indicada.Sáo administradores do devedor:
José Fernando Cruz Pirraco, Endereço: Rua de Recarei n. 590, Leça do Balio, 4465-727 Leça do Balio Mts, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Fernando Silva e Sousa, Endereço: Rua Aquilino Ribeiro, 231 - 3. Esq., 4465-024 S. Mamede de Infesta
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida...
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