Anúncio n.º 6485/2008, de 27 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6485/2008

Processo n. 355/08.9TBVVC - Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo)

Devedor: MV Transportes, L.da

Credor: Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social Évora e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Vila Viçosa, Secçáo Única de Vila Viçosa, no dia 14 de Outubro de 2008, ao meio -dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

MV Transportes, L.da, número de identificaçáo fiscal 506321843, endereço: Toca do Lagarto - Estrada Nacional, 254, 7160 -284 Vila Viçosa, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Hermínia do Céu Contente Marçal Cardoso, estado civil: casado, número de identificaçáo fiscal 199430861, endereço: Courela dos Passos, lote 1 - Pardais, 7160 -000 Vila Viçosa.

Inácio António Catarino Cardoso, estado civil: casado, número de identificaçáo fiscal 187757887, endereço: Courela dos Passos, lote 1 - Pardais, 7160 -000 Vila Viçosa.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Sol(a). Alfenim da Costa, endereço: Tapada da Alfarrobeira, lote 2, Alandroal, 7170 -011 Alandroal.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. - CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s)...

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