Anúncio n.º 6390/2008, de 23 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6390/2008

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência requerida n. 1098/08.9TBVFR

No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 3. Juízo Cível de Santa Maria da Feira, no dia 29 -09 -2008, pelas 15 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

P.B. Cartonagem, L.da, NIF - 503750514, Travessa da Sobreira, n. 151, Paços de Brandáo, Santa Maria da Feira, com sede na morada indicada.

43168 Sáo administradores do devedor:

Manuel Dias Rodrigues e Luis Manuel de Jesus Rodrigues, Lugar do Argoncilhe, Argoncilhe, 4535 -000 Argoncilhe,a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

António Dias Seabra, Endereço: Av. da República, 2208 - 8., 4430 -196 Vila Nova de Gaia

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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