Anúncio n.º 6385/2008, de 23 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6385/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo: 185/08.8TBPTB

Requerente: CENTROCAR - Centro de Equipamentos Mecânicos, S. A. Insolvente: SEIXEDOS - Exploraçáo e Comércio de Inertes, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Ponte da Barca, Secçáo Única, no dia 05-09-2008, às 16H00, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

SEIXEDOS - Exploraçáo e Comércio de Inertes, L.da,

NIF - 504043064, Endereço: Rua António José Pereira, N. 51- 1., Sala V, Ponte da Barca, 4980-000 Ponte da Barca; com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: José Barbosa Caçáo, NIF 146205057, a quem é fixado domicílio na morada acima indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Fernando Augusto Barbosa de Carvalho, Endereço: Edifício Palácio, Sala 210 , Rua de Aveiro, 198, V. Castelo, 4900-495 Viana do Castelo

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está

dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os...

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