Anúncio n.º 6318/2008, de 21 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6318/2008
Processo: 638/08.8TBRMR
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Rio Maior, 1. Juízo, no dia 29-09-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência de: NCR - Transportes Nacionais e Internacionais, Lda, NIF - 504423169, com sede na Zona Industrial do Sanguinhal, Apartado 129, 2040-061 Rio Maior.
É gerente da insolvente:Nuno Costa Reis, a quem é fixado domicílio na Urbanizaçáo Areias do Vale, Lote 112, Chainça, Rio Maior.
Para Administrador da Insolvência é nomeado o Dr. Jorge Fialho Faustino, Endereço: Rua da Capela N. 14, Benedita, 2475-109 Benedita.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno.
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo
128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 18-11-2008, pelas 10:00 horas, para a realizaçáo da reuniáo de assembleia de credores de apreciaçáo do relatório, podendo fazer-se...
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