Anúncio n.º 6274/2008, de 20 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6274/2008
Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo: 524/08.1TBOHP
Requerente: ALUCENTREX - Comércio de Alumínios, Lda. Insolvente: ALFERBEIRA - Alumínios, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, Secçáo Única de Oliveira do Hospital, no dia 01-10-2008, pelas 19:00 Horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
ALFERBEIRA - Alumínios, Lda, NIF - 505014360, Endereço: Quinta da Tapada, Oliveira do Hospital, 3400-000 Oliveira do Hospital, com sede na morada indicada.
Sáo administradores / Sócios Gerentes do devedor: Joáo Paulo dos Santos Andrade e Augusto Manuel Costa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s): Quinta da Tapada, 3400 Oliveira do Hospital.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Emídio Joaquim da Costa Sousa, Endereço: Rua Miguel Torga, 225 - 6. C, 3030-165 Coimbra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste...
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