Anúncio n.º 6170/2008, de 15 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6170/2008

Processo n. 1200/08.0TBVNO - Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo)

Devedor: Joaquim Vieira dos Santos & Filhos, Lda.

Credor: Caixa de Credito Agrícola Mútuo de Leiria e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados

No Tribunal Judicial de Ourém, 1. Juízo de Ourém, no dia 18 -09 -2008, às 10:40 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Joaquim Vieira dos Santos & Filhos, Lda., NIF 501242783, Endereço: Rua do Mirante, 2490 -748 Vilar dos Prazeres com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

José Manuel Lopes dos Santos, Endereço: Sede de Joaquim Vieira Santos & Filhos, Lda., Rua do Mirante, Vilar dos Prazeres, 2490 -000 Ourém;

Joaquim Augusto Lopes dos Santos, Endereço: Sede de Joaquim Vieira dos Santos & Filhos, Lda., Rua do Mirante, Vilar dos Prazeres, 2490 -000 Ourém, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Inácio Peres & Paula Peres, Endereço: Rua Padre Américo, Edifício Marialva, 1. - J, 3780 -236 Anadia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam...

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