Anúncio n.º 6166/2008, de 15 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6166/2008

Processo: 523/07.0TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Credor: "Júlia & Mendes, Ld.ª ";

Insolvente: "António Ribeiro de Azevedo - Cofragens e Carpintaria Unipessoal, Ld.ª ";

A Dr.ª Elisabete Assunçáo, Juiz de Direito do 3. Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3. Juízo, no dia 25 -09 -2008, pelas 17.00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

- "António Ribeiro de Azevedo - Cofragens e Carpintaria Unipessoal, Ld.ª "; N. I. F. 505159414 e com sede em Rua Padre Américo, n. 61, 2. Esq., Forte da Casa, Vila Franca de Xira -

42192 É administrador do devedor:

- António José Ribeiro de Azevedo; com endereço em Rua Padre Américo, n. 61, 2. Esq., 2625 -393 Forte da Casa -Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

- Dr. Álvaro Brazinha Mochacho; com endereço em Rua Padre António Vieira, n. 5, 3., 1070 -194 Lisboa -Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36. do C. I. R. E..

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42. do C. I. R. E.), e/ ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40. e 42. do C. I. R. E.).

Com a petiçáo de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789. do C. P. Civil (n. 2 do artigo 25. do C. I. R. E.).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191. do C. I. R. E..

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicaçáo do último anúncio.

Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais

(n. 1 do artigo 9. do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,

transfere -se o seu termo...

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