Anúncio n.º 6155/2008, de 15 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6155/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 3152/08.8TJCBR

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência

Referência - 1863609.

Insolvente - Luís Filipe Matos, L.da

Credor - Associaçáo Académica de Coimbra - OAF e outro(s).

No Juízos Cíveis de Coimbra, 2. Juízo Cível de Coimbra, no dia 1 de Setembro de 2008, às 16 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Luís Filipe Matos, L.da, número de identificaçáo fiscal 504269933, com sede no endereço da Avenida de Sá da Bandeira, 70,rés-do-cháo,3000-000Coimbra.

É representante da insolvente - Joáo Pedro Serra Andrade, a quem é fixado domicílio na morada da Rua das Eiras, Alvôco das Várseas, 3400 Oliveira do Hospital.

Para administrador da insolvência é nomeado José Alberto Rodrigues Batista, com domicílio no endereço da Rua de José Castilho, lote 16, 3., direito, 3030 -301 Coimbra, em substituiçáo do anteriormente nomeado.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada, ao administrador da insolvência ora nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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