Anúncio n.º 6152/2008, de 15 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6152/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) - Processo: 2218/08.9TBAVR - Data da petiçáo inicial - 30.06.2008

Requerente: Joaquim Xavier Gabriel e outro(s).

Insolvente: AVEITER - Imobiliária, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Aveiro, 1. Juízo Cível de Aveiro, no dia 09 -09 -2008, 16:10 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

AVEITER - Imobiliária, L.da, NIF - 504303988, Endereço: Rua Banda da Amizade, C. Com. Bairro Liceu, Loja 20 A - Gloria, 3810 -059 Aveiro, com sede na morada indicada.

É Sócio -Gerente da Insolvente: José Carlos de Almeida Martins, residente na Rua Vale dos Pinheiros, n. 36, Eixo, Aveiro, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr.ª Teresa Alegre, NIF 149017820, com domicílio profissional na Rua do Mercado, Bloco 3, 2. Dt., Apartado 204, Anadia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...

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