Anúncio n.º 6063/2008, de 09 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6063/2008
Processo: 1117/08.9TBTMR Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: PERCERMICA - Peralva Cerâmica, L.da
Requerido: PERCERMICA - Peralva Cerâmica, L.da, e outro(s).
No Tribunal Judicial de Tomar, 2. Juízo de Tomar, no dia 17 -09 -2008, às 16H30M, foi proferida do(s) devedor(es):
PERCERMICA - Peralva Cerâmica, Lda, NIF - 502289171, Endereço: Rua Dois n. 5, Peralva - Paialvo, 2305 -516 Tomar, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Paulo Jorge Gonçalves Barroca e Rosa Maria Faria Neto da Graça, residentes na Rua Dois n. 5 - Peralva - Tomar, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio Dr. Luís Miguel Duque Carreira, Endereço: Rua General Trindade, Apartado 20 - Mira de Aire, 2485 -000 Mira de Aire
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador da Insolvência e náo ao Insolvente nos termos do artigo 36. alínea m) do CIRE.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se...
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