Anúncio n.º 6052/2008, de 09 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6052/2008
Processo n. 3002/08.5TBGMR - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Maria da Conceiçáo Martins Faria Mendes. Devedor: RAMIR - Indústria de Confecçóes, Lda.
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 5. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 23 -09 -2008, às 09,16 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: RAMIR - Indústria de Confecçóes, Lda., NIF 501436421, Endereço: Lugar da Bouça do Rio, Ronfe, 4800 Guimaráes, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Maria Odete Teixeira Rocha, Endereço: Rua Artur Cupertino de Miranda n. 35, 1. Dt., V. N. Famalicáo, 4760 -000 V. N. Famalicáo.
Ângela Fernanda Teixeira Ramos, Endereço: Rua Constantino Santos Viegas, 124, 4760 -000 Vila Nova de Famalicáo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Joaquim Alberto de Freitas Pereira, Endereço: Av. D. Joáo IV, Ed. Vila Verde, Bloco 1, 580, 1. Esquerdo, 4800 - Guimaráes.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...
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