Anúncio n.º 6052/2008, de 09 de Outubro de 2008

Anúncio n. 6052/2008

Processo n. 3002/08.5TBGMR - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Maria da Conceiçáo Martins Faria Mendes. Devedor: RAMIR - Indústria de Confecçóes, Lda.

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 5. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 23 -09 -2008, às 09,16 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: RAMIR - Indústria de Confecçóes, Lda., NIF 501436421, Endereço: Lugar da Bouça do Rio, Ronfe, 4800 Guimaráes, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Maria Odete Teixeira Rocha, Endereço: Rua Artur Cupertino de Miranda n. 35, 1. Dt., V. N. Famalicáo, 4760 -000 V. N. Famalicáo.

Ângela Fernanda Teixeira Ramos, Endereço: Rua Constantino Santos Viegas, 124, 4760 -000 Vila Nova de Famalicáo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Joaquim Alberto de Freitas Pereira, Endereço: Av. D. Joáo IV, Ed. Vila Verde, Bloco 1, 580, 1. Esquerdo, 4800 - Guimaráes.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT