Anúncio n.º 6045/2008, de 08 de Outubro de 2008
Anúncio n. 6045/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 295/08.1TYVNG
N/Referência: 914273
Insolvente: Qualidade de Vida, Prestaçáo e Serviços, Ld.ª
Credor: Instituto Gestáo Financeira Segurança Social do Porto e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16 -05 -2008, ao meio -dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Qualidade de Vida, Prestaçáo e Serviços, Ld.ª, NIF: 503719536, Endereço: Rua da Boavista n. 844 -4., Sala 4.1, Cedofeita, 4000 -000 Porto com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Ana Isabel Dias Taylor Pestana Sapage, Endereço: Rua da Estamparia dos Lavadores, n. 168, Canidelo, 4400 -452 Vila Nova de Gaia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr(a). Adelino Ferreira Novo, Endereço: Praceta Manuel Ribeiro, n. 15, 3780 -000 Anadia, Tel: 231512724 - e -mail adelinonovo@sapo.pt
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomea do,
para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que...
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