Anúncio n.º 5912/2008, de 01 de Outubro de 2008

Anúncio n. 5912/2008

Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo)

Processo n. 787/08.2TBBGC

Devedor: Joáo Félix Lima - Auto Izeda.

Credor: Cepsa - Portuguesa Petróleos, S. A., e outro(s).

No Tribunal Judicial de Bragança, 2. Juízo de Bragança, no dia 24 -06 -2008, pelas 20.00 horas foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Joáo Félix Lima - Auto Izeda, NIF - 140774408, Endereço: Rua Central, Izeda, 5300 -598 Izeda, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr.ª Graciela Carvalho, Ed. Avenidas - Av.ª Antonio Domingos Santos, n. 68, sala A - 4460 -236 Senhora da Hora.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de...

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