Anúncio n.º 7157/2007, de 24 de Outubro de 2007
Anúncio n.o 7157/2007
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 455/07.2TBMGL
Requerente - Joaquim Manuel Teles de Pina e outro(s). Insolvente - Sociedade Industrial de Madeiras de Fagilde, L.da
No 2.o Juízo do Tribunal da Comarca de Mangualde, no dia 1 de Outubro de 2007, às 14 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Sociedade Industrial de Madeiras de Fagilde, L.da, número de identificaçáo fiscal 500247536, com endereço em Fagilde, Fornos de Maceira Dáo, 3530-070 Mangualde, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor Antonino Pinheiro Domingues, com endereço na Estrada Nacional n.o 16, 28, Fagilde, 3530-000 Mangualde, e Aida de Jesus Ribeiro, com endereço na Estrada Nacional n.o 16, 28, Fagilde, 3530-000 Mangualde, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.a Paula Peres, com endereço na Rua do Padre Américo, Edifício Marialva, 1.o, J, 3780-236 Anadia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste...
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