Anúncio n.º 7192/2007, de 25 de Outubro de 2007
Anúncio n.o 7192/2007
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 3737/07.0TBVIS
Requerente - CANIBEIRA, Construçáo e Venda de Imóveis, L.da
Insolvente - CANIBEIRA, Construçáo e Venda de Imóveis, L.da
No 1.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Viseu, no dia 19 de Setembro de 2007, às 16 horas e 15 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor CANIBEIRA, Construçáo e Venda de Imóveis, L.da, número de identificaçáo fiscal 502912596, com endereço na Estrada da Ramalhosa, Rio de Loba, 3500-821 Viseu, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor António Sebastiáo de Almeida Rodrigues, com endereço na Tapada do Moinho, Casa n.o 7, Bassar-Campo, 3500-000 Viseu, Joaquim Jorge de Almeida Rodrigues, com endereço na Quinta de Dentro, lote 29, B, Rio de Loba, 3500 Viseu, a quem sáo fixados domicílios nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.a Ana Maria de Andrade e Silva Amaro, com endereço na Avenida do Dr. Lourenço Peixinho, edifício 15, 3.o, G, Aveiro, 3800-164 Aveiro.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registado ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza...
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