Anúncio n.º 7218/2007, de 26 de Outubro de 2007
Anúncio n.o 7218/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 958/07.9TYLSB
Insolvente - Flores & Flores, L.da
No 4.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 20 de Setembro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Flores & Flores, L.da, número de identificaçáo fiscal 500117233, com sede na Rua Áurea, 179, Lisboa.
É administradora do devedor Maria Albertina Guimaráes Martins da Cunha, com domicílio na Rua do Dr. Leonardo da Cunha, 57, Paranhos, Porto.
Para administrador da insolvência é nomeado Agostinho da Silva Pedro, com domicílio na Avenida do 1.o de Maio, 95, 1.o, direito, Fogueteiro, 2845-606 Amora.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 6 de Dezembro, pelas 14 horas, para a realizaçáo da reuniáo de assembleia de credores de...
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