Anúncio n.º 7254/2007, de 29 de Outubro de 2007

Anúncio n.o 7254/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 190/07.1TBPBL

Credor - JORLIS - Ediçóes e Publicaçóes, L.da

Insolvente - Móveis Joviniano Comércio de Mobiliário e Decoraçóes, L.da

No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal, no dia 29 de Maio de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Móveis Joviniano Comércio de Mobiliário e Decoraçóes, L.da, número de identificaçáo fiscal 504392956, com sede na Estrada Nacional n.o 1, Travasso, 3100 Pombal.

Sáo administradores do devedor Francisco Joviniano Martins dos Santos, nascido em 30 de Abril de 1962, nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 803778708, bilhete de identidade n.o 5958062, ao qual foi fixada como morada a Estrada Nacional n.o 1, Travasso, 3100-000 Pombal.

Para administrador da insolvência é nomeado Romáo Manuel Claro Nunes, com endereço na Rua do Padre Estêváo Cabral, 79, 2.o, sala 204, 3000-317 Coimbra.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno ou limitado [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...

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