Anúncio n.º 7250/2007, de 29 de Outubro de 2007
Anúncio n.o 7250/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 109/07.0TBOLR
Insolvente - Carpintaria Estreitense, L.da
Credor - CREEDIBOM, Instituiçáo Financeira de Crédito, S. A., e outro(s).
Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Oleiros, no dia 3 de Outubro de 2007, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Carpintaria Estreitense, L.da, número de identificaçáo fiscal 506487326, com sede em Gândara, Estreito, 6160 Oleiros.
É administrador do devedor Carlos Alberto Nunes Mateus, com domicílio na Rua da Eira, Estreito, 6160 Oleiros.
Para administrador da insolvência é nomeado Inácio Peres, com domicílio na Praça do Bom Sucesso, 61, 5.o, sala 507, 4150-144 Porto.
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas directamente ao administrador da insolvência e náo à insolvente.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com...
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