Anúncio n.º 7247/2007, de 29 de Outubro de 2007

Anúncio n.o 7247/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 997/07.0TYLSB

Insolvente - C. R. Antunes Canalizaçóes, L.da

Administrador da insolvência - Dr. Américo dos Santos Martins e outro(s).

No 4.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 2 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor C. R. Antunes Canalizaçóes, L.da, número de identificaçáo fiscal 503945277, com sede na Rua de Laura Aires, 25, 1.o, D, Arroja, Odivelas, 2670 Loures.

É administradora do devedor Cristina Maria Dias Jacinto Antunes, com domicílio na Rua do General Humberto Delgado, 5, rés-do-cháo, esquerdo, Pontinha, 1675-189 Lisboa.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Américo dos Santos Martins, com domicílio na Avenida de Minas Gerais, 13, 2.o, C, 2780-025 Oeiras.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos...

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