Anúncio n.º 7343/2007, de 31 de Outubro de 2007

Anúncio n.o 7343/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 159/07.6TBNZR

Requerente - Maria Adelina Varina Meca Amaro.

Insolvente - Estevam e Estevam, L.da, e outro(s).

Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca da Nazaré, no dia 28 de Setembro de 2007, pelas 18 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Estevam e Estevam, L.da, número de identificaçáo fiscal 502352663, com sede na Doca Pesca, Porto de Abrigo, armazém 4, Nazaré, 2450 Nazaré.

Sáo administradores do devedor:

Catarina Trindade Lopes Estevam, com endereço na Doca Pesca, Porto de Abrigo, armazém 4, Nazaré, 2450 Nazaré;

Luís Manuel da Silva Estevam, comprador, estado civil: separaçáo judicial de pessoas e bens, nascido em 13 de Fevereiro de 1960, concelho de Sines, freguesia de Sines, nacional de Portugal, bilhete de identidade n.o 54193117, endereço na Doca Pesca, Porto de Abrigo, armazém 4, Nazaré, 2450 Nazaré;

Maria Alice Trindade Lopes Estevam, endereço na Doca Pesca, Porto de Abrigo, armazém 4, Nazaré, 2450 Nazaré.

31 484 Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.a Paula Peres, com endereço na Rua do Padre Américo, Edifício Marialva, 1.o, J, 3780-236 Anadia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Ficam advertidos, ainda, para o constante dos n.os 5 e 6 do mesmo preceito legal: «quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que em violaçáo dos seus deveres como administradores se hajam abstido de requerer a declaraçáo de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora; direito esse estabelecido que prescreve ao fim de cinco anos».

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que prazo para pedir que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36.o do CIRE é fixado em cinco dias, de acordo com o estabelecido no artigo 39.o, n.o 2, alínea a), do...

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