Anúncio n.º 7190/2008, de 25 de Novembro de 2008

Anúncio n. 7190/2008 Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo)

Processo n. 1535/08.2TBVNO

Insolvente: Joaquim Pereira Mendes e Filhos, L.da

Presidente Com. Credores: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Ourém, 2. Juízo de Ourém, no dia 11 -11 -2008, pelas 17:10 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Joaquim Pereira Mendes e Filhos Lda, NIF - 500152586, Endereço: Vilar dos Prazeres, N.ª Sr.ª: das Misericórdias, 2490 -000 Ourém, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: Augusto Neves Mendes, NIF - 112647626, Endereço: Rua do Outeiro, n. 39, Vilar dos Prazeres, 2490 -000 Ourém e Manuel Neves Oliveira Mendes, estado civil: Casado,, NIF - 112647642, Endereço: Travessa de Santa Isabel, n. 7, Vilar dos Prazeres, 2490 -767 Ourém, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr. José Luís Caetano Marques, Endereço: Rua Padre Luís Aparício, n. 9 - 2. Dt., 1150 -248 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante...

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