Anúncio n.º 7128/2008, de 21 de Novembro de 2008

Anúncio n. 7128/2008 Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo) Processo n. 9051/08.6TBVNG

Insolvente: Mário Alexandre Saraiva e Silva.

Credor: Banco Santander Totta, S. A., e outro(s).

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 6. Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, no dia 24 -10 -2008, às 10:50 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Mário Alexandre Saraiva e Silva, estado civil: Divorciado, nascido(a) em 29 -08 -1974, Endereço: Rua Monte Xisto, 38 - 2. Esq., Vila Nova Gaia, 4400 -227 Vila Nova de Gaia,com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: António José Morais Castro e Sousa, Endereço: Rua Furriel Joáo Faria 195 - Bloco C - R/c Dt., Sáo Félix da Marinha, 4405 -000 Sáo Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno, sem prejuízo do disposto no artigo 187. do CIRE.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida...

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