Anúncio n.º 7126/2008, de 21 de Novembro de 2008
Anúncio n. 7126/2008
Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n. 2398/08.3TBVCD
Requerente: Banco de Investimento imobiliário, S. A. Insolvente: Martinho Gonçalves Silva.
No Tribunal Judicial de Vila do Conde, 2. Juízo Cível de Vila do Conde, no dia 20 -10 -2008, às 16:35 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Martinho Gonçalves Silva, estado civil: Casado, NIF - 161209262, Endereço: Largo do Cruzeiro n. 4, Macieira da Maia, 4480 -000 Vila do Conde, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr. Armando Balola Braga, Endereço: Rua de Santa Catarina, 391, 4. Esq., 4000 -451 Porto.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO