Anúncio n.º 7125/2008, de 21 de Novembro de 2008
Anúncio n. 7125/2008
Processo: 4711/08.4TBVFR Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo)
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 4. Juízo Cível de Santa Maria da Feira, no dia 20 -10 -2008, pelas 14:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
Joaquim Amorim da Conceiçáo, estado civil: Desconhecido, Endereço: Rua Santa Maria - Edif. Santa Maria, Bl 4, n. 1749, 4535 -400 Santa Maria de Lamas com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr.ª Conceiçáo Santos, NIF 132000342, Rua S. Nicolau, 2 SL 102 - 1. 4520 -248 Santa Maria Da Feira
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos...
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