Anúncio n.º 7115/2008, de 21 de Novembro de 2008

Anúncio n. 7115/2008

Processo de insolvência de pessoa singular (Apresentaçáo) n. 6848/08.0TBMTS

Insolvente: José Alexandre Magalháes da Silva Ferreira e outro(s).

No Tribunal Judicial de Matosinhos, 1. Juízo Cível de Matosinhos, no dia 16 -10 -2008, as 19:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores:

José Alexandre Magalháes da Silva Ferreira, nascido(a) em 11 -06 -1971, concelho de Matosinhos, freguesia de Sáo Mamede de Infesta [Matosinhos], nacional de Portugal, NIF 200748947, BI 9475167, Endereço: Rua Padre Manuel de Castro, 15, S Mamede de Infesta, 4465 -199 S Mamede de Infesta, e mulher

Carla Andrea Novais Costa Silva Ferreira, nacional de Portugal, NIF 206032250, BI 9541886, Endereço: Rua do Padre Manuel de Castro, 15, S Mamede de Infesta, 4465 -199 S Mamede de Infesta.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr.ª Joana Cunha Dias, Endereço: Rua de Sta Catarina, 951, 2., C, 4000-455Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua...

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