Anúncio n.º 7110/2008, de 21 de Novembro de 2008

Anúncio n. 7110/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 3345/08.8TBGMR

Requerente: J. M. Fernandes, L.da

Devedor: Padaria Pastelaria - Moderna, L.da

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 5. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 30 de Outubro de 2008, às 16:28 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Padaria e Pastelaria - Moderna, L.da, número de identificaçáo fiscal 503818640, endereço: Rua de Santa Maria, 3095, r/c, Souto (Santa Maria), 4800 -675 Guimaráes, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Carlos Alberto Brás Martins, número de identificaçáo fiscal 180083236, bilhete de identidade n. 8065452, endereço: Rua de Santa Maria, 3095, r/c, Souto (Santa Maria), 4800 -675 Guimaráes, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Dr.ª Joana Prata, Endereço: Av. Combatentes Grande Guerra, 2, 2., esq., 4810 -260 Guimaráes.Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. - CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 15 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...

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