Anúncio n.º 7004/2008, de 18 de Novembro de 2008

Anúncio n. 7004/2008

Processo: 3434/08.9TBBCL Insolvência pessoa colectiva (apresentaçáo)

Insolvente - Flame Candles, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Barcelos, 4. Juízo Cível de Barcelos, no dia 22 -10 -2008, pelas 15:25 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Flame Candles, L.da, NIF 505811685, Endereço: Lugar da Portela, Galegos Santa Maria, 4750 -470 Galegos Santa Maria, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Nuno Ricardo Esteves Sousa, estado civil: Solteiro, NIF 220770867, BI 11738030, Endereço: Lugar da Portela, Galegos (Santa Maria), 4750-471Barcelos

Nuno Alexandre Macedo Ferreira, estado civil: Solteiro, NIF 218307225, BI 11514285, Endereço: Lugar da Portela, Galegos (Santa Maria), 4750 -471 Barcelos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: - Francisco José Areias Duarte, NIF: 200017560 Endereço: Rua Duques de Barcelos, n. 6 -2. Sala 4, Apartado 51, 4750 -264 Barcelos

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As...

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