Anúncio n.º 6838/2008, de 11 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6838/2008

Processo n. 2107/08.7TBCLD - Insolvência pessoa singular (apresentaçáo)

N/ referência: 1866972

Data: 16-10-2008

Devedor: Luís Miguel Ferreira Rebelo e outro(s).

Credor: Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social

No Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, 1. Juízo de Caldas da Rainha, no dia 09-10-2008, às 14h57, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Luís Miguel Ferreira Rebelo, nascido(a) em 05-05-1974, nacional de Portugal, NIF - 211190071, BI - 11472679, endereço: Rua dos Casaleiros, 26, Boisias, Alvorninha, 2500 Caldas da Rainha;

Anabela Evangelista Marques, nascido(a) em 14-05-1974, nacional de Portugal, NIF - 186838956, BI - 9940230, Segurança social - 11113301389, endereço: Rua dos Casaleiros, 26, Boisias, 2500-000 Alvorninha, com domicílio na morada a qual foi fixada na referida sentença.

Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, endereço: Administrador de Insolvência, Av. Victor Gallo - lote 13 - 1., esq., 2430-202 Marinha Grande

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

46382 Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do

artigo 128. do CIRE):

- A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

- As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...

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