Anúncio n.º 6795/2008, de 07 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6795/2008 Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo)

Processo n. 5202/08.9TBVNG

Insolvente: Marina Elisabete Marques Rodrigues e outro(s). Credor: Banco Mais, S. A., e outro(s).

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 3. Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, no dia 01 -09 -2008, ao meio -dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Marina Elisabete Marques Rodrigues, estado civil: Solteiro, nascida em 30 -06 -1959, NIF - 158 539 036, BI - 9759052, Endereço: Rua dos 4 Caminhos, Vereda 2 - 14 Ala Sul 7. Esq, Canidelo, 4400 -000 Vila Nova de Gaia, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Edgar Nuno Bernardo, NIF 103 256 423, Endereço: Alameda D. Pedro V, n. 79, S/l Sala E, 4400 -115 Vila Nova de Gaia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Por despacho proferido pela Mt.ª Juiz em 01 -09 -2008 e em complemento à referida sentença (publicada na 2.ª Série do D.R. n. 135 de 15 -07 -2008), foi declarado que o incidente de qualificaçáo da insolvência prossiga com carácter pleno nos termos do disposto no artigo 39. n. 4 do CIRE.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 (trinta) dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...

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