Anúncio n.º 6756/2008, de 06 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6756/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) n. 3618/08.0TBSTS

Requerente: Constantino Lopes Silva Insolvente: Silva & Carneiro, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Santo Tirso, 4. Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 07 -10 -2008, pelas 09:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Silva & Carneiro, L.da, NIF 500678510, Endereço: Rua Cruz das Almas, 119, Lugar de Lagoa, S. Tiago de Bougado, 4785 -000 Trofa, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Florbela Maria Pereira da Silva Moreira, Endereço: Rua Cruz das Almas, 119, Lagoa, 4785 -565 Trofa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Cecília Sousa Rocha e Rua, NIF: 205463860, Endereço: Rua Oliveira Monteiro, 284, 4050 -439 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

45750 Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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