Anúncio n.º 6721/2008, de 05 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6721/2008
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência n. 552/08.7TYVNG (Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 17 -09 -2008, às 14:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es) Assador Tipico, Industria Hoteleira, Lda., NIF - 500378258, Endereço: Avenida Fernáo Magalháes, 1108/1112, 4350 -156 Porto, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
António Pinto de Andrde, Endereço: Avenida Fernáo de Magalháes, n. 1052, 2. Es., 4000 -000 Porto
Agostinho Manuel Moreira da Costa Meireles,,, Endereço: Rua de
Vilar, 3 -A, 4000 -000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, Endereço: Rua de Camóes, 218 - 2. Sala 6, 4000 -138 Porto
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador de Insolvência.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter PLENO [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nome-
45494 ado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de...
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