Anúncio n.º 6721/2008, de 05 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6721/2008

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência n. 552/08.7TYVNG (Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 17 -09 -2008, às 14:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es) Assador Tipico, Industria Hoteleira, Lda., NIF - 500378258, Endereço: Avenida Fernáo Magalháes, 1108/1112, 4350 -156 Porto, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

António Pinto de Andrde, Endereço: Avenida Fernáo de Magalháes, n. 1052, 2. Es., 4000 -000 Porto

Agostinho Manuel Moreira da Costa Meireles,,, Endereço: Rua de

Vilar, 3 -A, 4000 -000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, Endereço: Rua de Camóes, 218 - 2. Sala 6, 4000 -138 Porto

Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador de Insolvência.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter PLENO [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nome-

45494 ado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de...

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