Anúncio n.º 6702/2008, de 05 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6702/2008

Processo n. 3502/08.7TJCBR - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: Fio - Fórum de Gestáo e Inovaçáo Organizacional, L.da

Credor: Instituto da Segurança Social, I.P. e outro (s)

Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Juízos Cíveis de Coimbra, 4. Juízo Cível de Coimbra, no dia 14 -10 -2008, pelas 11 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Fio - Fórum de Gestáo e Inovaçáo Organizacional, L.da, NIF 506952738, Endereço: Rua Adriano Lucas, Ed. Portas de Sáo Miguel, 1. Andar, Sala B, 3020 -430 Coimbra, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Manuel Melo da Silva Cruz, Endereço: Rua do Rebolim, 116, Ribeira de Frades, 3040 -857 Ribeira de Frades

Sáo administradores do devedor:

Joáo Diogo Pereira D`Eça Franco Lima, BI 10740900, Endereço: Rua de Santo Isidro, Casa da Bé, Areia, Cascais, 2740 -065 Cascais, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGANÇA

    Anúncio n. 6699/2008

    Processo n. 744/08.9TBBGC Insolvência de pessoa singular (requerida)

    Requerente: Tatyana Zodorozhnaya Devedor: Amadeu Narciso Rodrigues Afonso

    Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

    No Tribunal Judicial de Bragança, 1. Juízo de Bragança, no dia 07 -07 -2008, às 12:50 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Amadeu Narciso Rodrigues Afonso, Empregado de Balcáo, nascido em 15 -04 -1975, freguesia de Gondesende [Bragança], nacional de Portugal, NIF 204375398, Endereço: Gondesende, 5300 -000 Bragança, com sede na morada indicada.

    Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr(a). Maria José Peres, Endereço: Praça do Bom Sucesso, 61 Bom Sucesso Trade Center, 5. Sala 507, 4150 -146 Porto

    Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.

    Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42. do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40. e 42 do CIRE).

    Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os...

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