Anúncio n.º 6667/2008, de 04 de Novembro de 2008
Anúncio n. 6667/2008
Processo n. 877/08.1TBVNO - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: LISLACA - Componentes para a Ind. de Mobiliário.
Devedor: Vieira & Reis - Carpintaria e Marcenaria, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Ourém, 1. Juízo de Ourém, no dia 17 de Outubro de 2008, às 9 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Vieira & Reis - Carpintaria e Marcenaria, L.da, número de identificaçáo fiscal 504199986, endereço: Travessa do Agostinho, Pederneira, 2495 -655 Fátima, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
José António Vieira, endereço: Estrada Principal dos Pinheiros, Pederneira, 2495 -000 Fátima, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr(a). Paula Peres, endereço:
R. Padre Américo, Edif. Marialva, 1., J, 3780 -236 Anadia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a
que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. - CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e...
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