Anúncio n.º 6645/2008, de 04 de Novembro de 2008

Anúncio n. 6645/2008

Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida)

n. 1622/08.7TBACB

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência

Requerente - Petit Ciel - Comércio de Brindes e Brinquedos, L.da

Insolvente - Lovipe - Com. de Utilidades, L.da

No Tribunal Judicial de Alcobaça, 3. Juízo de Alcobaça, no dia 25 de Agosto de 2008, às 12 horas 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência devedor Lovipe - Com. de Utilidades, L.da,

número de identificaçáo fiscal 503664669, com sede no endereço de Casal Gregório, Benedita, 2475-021 Casal Gregório, Benedita.

Sáo administradores do devedor:

António Crisóstomo Faustino, a quem é fixado domicílio no endereço de Casal Gregório, Bendita, 2475-021 Benedita;

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Armando Pereira Lopes - administrador da insolvência, com domicílio no Endereço da Rua de Tomar, 77, 1., A, 2410-186 Leiria.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente edital (n. 2 do artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo...

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