Anúncio n.º 7391/2007, de 02 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7391/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 884/07.1TYLSB

Requerente - Sapa Portugal - Extrusáo e Distribuiçáo de Alumínio, S. A.

Insolvente - Brito e Cabrito Caixilharia de Alumínio, L.da

No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 17 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Brito e Cabrito Caixilharia de Alumínio, L.da, número de identificaçáo fiscal 504158295, Estrada Municipal n.o 1121, 16 A/B, Rego de Agual, Moita, 2860-008 Alhos Vedros.

Sáo administradores do devedor Eduardo da Luz de Brito, L. Rep.

Brito & Cabrito - Caixilharia de Alumínio, L.da, Rua de Cabinda, 1, cave direita, Barreiro.

Para administrador da insolvência é nomeado António Manuel Mendes Bernardo, Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira, 4, 5.o, F, 1900-222 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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