Anúncio n.º 7389/2007, de 02 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7389/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1137/06.8TYLSB

Credor - BP Portugal - Com. de Combustíveis e Lubrificantes, S. A.

Insolvente - GIROTIR - Movimentaçáo de Terras, L.da

No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 11 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor GIROTIR - Movimentaçáo de Terras, L.da, número de identificaçáo fiscal 502518960 e sede na Rua de Joáo Penha, 10, Sáo Mamede, 1250-131 Lisboa.

Sáo administradores do devedor Gheorghe Braniste, com domicílio na Rua de 5 de Outubro, 112, 2.o, esquerdo, Pêro Pinheiro, Sintra.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Manuel Luís Coelho Albuquerque, com domicílio no Passeio das Garças, bloco 2-A, 4.o-B, 1990-395 Moscavide.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É...

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