Anúncio n.º 7442/2007, de 05 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7442/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 203/07.7TYVNG
Insolvente - Fernando & Victor - Acessórios de Bicicletas e Motos, L.da
Presidente da comissáo de credores - Lusomotos Veículos e Aces-sórios, L.da, e outro(s).
No 2.o Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 17 de Abril de 2007, pelas 13 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Fernando & Victor - Aces-sórios de Bicicletas e Motos, L.da, número de identificaçáo fiscal 501609180, com sede na Rua de Antero de Quental, 348, 4050-052 Porto.
Sáo administradores do devedor Fernando Jorge Gomes da Costa, com endereço na Travessa de Álvaro Castelóes, 18, 4200-080 Porto, e Vítor Manuel de Almeida Caldeira, com endereço na Rua do Padre Francisco Rangel, 78, 1.o, esquerdo, 4250-215 Porto.
Para administrador da insolvência é nomeada Olga Maria Trancho de Matos Casteláo, com endereço na Rua de António Feliciano Castilho, 3, 2.o, apartado 129, 3780-232 Anadia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...
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