Anúncio n.º 7438/2007, de 05 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7438/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1233/07.4TJVNF

Credor - Marcelino de Assunçáo & C.a,L.da Insolvente - Monteiro Machado & Irmáo, L.da

No 2.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicáo, no dia 18 de Junho de 2007 (após as 17 horas), foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Monteiro Machado & Irmáo, L.da, identificaçáo fiscal n.o 504236962, com sede no lugar de Penavila, Deláes, 4760 Vila Nova de Famalicáo.

É administrador do devedor Ivo Monteiro, com domicílio na Rua da Alegria, 22, Areias, 4780-054 Santo Tirso.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, com domicílio na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, 236, 4770-831 Castelóes, Vila Nova de Famalicáo.

31 986 Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE);

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa...

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