Anúncio n.º 7426/2007, de 05 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7426/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 416/07.1TBBBR

Requerente - LACTOFRUTA - Soc. Agrícola de Grupo, L.da, e outro(s).

Credor - Raçóes Acral, S. A., e outro(s).

Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca do Bombarral, no dia 10 de Outubro de 2007, às 12 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor LACTOFRUTA - Soc.

Agrícola de Grupo, L.da, número de identificaçáo fiscal 504173855, com sede na Rua de Olivença, 71, 2540-530 Bombarral.

É administrador do devedor Américo António Melro Sebastiáo, com profissáo desconhecida ou sem profissáo, casado, nascido em 17 de Agosto de 1968, concelho do Bombarral, freguesia de Roliça, Bombarral, nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 182174638, bilhete de identidade n.o 8232063, cartáo de eleitor n.o 5153, endereço na Rua de Olivença, 71, 2540 Bombarral, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeado Carlos Henrique Mar-tins Maia Pinto, com endereço na Rua Nova da Escola, 135, 3.o, A, 2415-499 Leiria.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua...

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