Anúncio n.º 7540/2007, de 07 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7540/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 559/07.1TBPRG

Requerente - SECTRAM - Serviços Comerciais para Transportes, S. A.

Insolvente - Transportes Gerais Vale do Tanha, L.da

No 2.o Juízo do Tribunal da Comarca de Peso da Régua, no dia 13 de Agosto de 2007, às 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Transportes Gerais Vale do Tanha, L.da, número de identificaçáo fiscal 503862630, com sede no Largo de Nossa Senhora da Guia, Alvaçóes do Tanha, 5050-369 Vilarinho dos Freires.

Sáo administradores do devedor António dos Santos Correia, com endereço em Alvaçóes do Tanha, Vilarinho dos Freires, 5050-000 Peso da Régua, Maria Margarida Ferreira Cabral Correia, com endereço em Alvaçóes do Tanha, Vilarinho dos Freires, 5050-000 Peso da Régua, e Alfredo Cabral Correia, com endereço em Alvaçóes do Tanha, Vilarinho dos Freires, 5050-000 Peso da Régua.

Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.a Paula Peres, com endereço na Praça do Bom Sucesso, 61, Bom Sucesso Trade Center, 5.o, sala 507, 4150-146 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno ou limitado [alínea i) do artigo 36.o CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registado ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua...

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