Anúncio n.º 7534/2007, de 07 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7534/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 322/07.0TBMBR
Insolvente - CODEMO - Comércio de Automóveis do Demo, L.da
Credor - Caixa Geral de Depósitos, S. A., e outro(s).
Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Moimenta da Beira, no dia 3 de Outubro de 2007, às 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor CODEMO - Comércio de Automóveis do Demo, L.da, com o número de identificaçáo fiscal 503654175, e sede na Avenida de Sá Carneiro, 3620 Moimenta da Beira.
É administrador do devedor José Carlos da Silva Figueiredo, com endereço em CODEMO, L.da, Avenida de Sá Carneiro, Moimenta da Beira, 3620 Moimenta da Beira.
Para administrador da insolvência é nomeado António Ramos Correia, com endereço na Rua de Mateus Fernandes, 135, 1.o, B, apartado 521, 6201-907 Covilhá.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno sem prejuízo do mescanismo previsto no artigo 232.o do CIRE [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de...
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