Anúncio n.º 7522/2007, de 07 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7522/2007
Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo) Processo n.o 3593/07.8TBFUN
Insolvente - Jorge Manuel Reis Gouveia e outro(s). Presidente da comissáo de credores - Caixa Económica Montepio Geral e outro(s).
No 3.o Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Funchal, no dia 27 de Setembro de 2007, às 14 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores Jorge Manuel Reis Gouveia, número de identificaçáo fiscal 165865636 e endereço na Travessa das Capuchinhas, 31, 4.o, esquerdo, Sáo Pedro, 9000-030 Funchal, e Teresa Maria Abreu Vieira Gouveia, casada em comunháo de adquiridos, número de identificaçáo fiscal 153756144, bilhete de identidade n.o 7903408 e endereço na Travessa das Capuchinhas, 31, 4.o, esquerdo, 9000-030 Funchal, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Rúben Jardim de Freitas, com endereço na Avenida de Arriaga, 73, 1.o, sala 112, Edifício Marina Club, 9004-533 Funchal.Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...
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