Anúncio n.º 7508/2007, de 07 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7508/2007

Processo n.o 1243/06.9TBTNV Insolvência de pessoa singular (requerida)

Requerente - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Ribatejo Norte, C. R. L.

Insolvente - Eduardo Rodrigues Jorge.

Eduardo Rodrigues Jorge, estado civil: solteiro, NIF 202221164, endereço: Rua do Vale Grande, Alcanena, 2380-170 Alcanena.

Dr.a Teresa Alegre, endereço: Rua do Mercado, bloco 3, 2.o, direito, apartado 204, 3781-907 Anadia.

Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.

A decisáo de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente.

32 274 Efeitos do encerramento - artigo 233.o:

a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaraçáo de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposiçáo dos seus bens e a livre gestáo dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificaçáo da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuiçóes da comissáo de credores e do administrador da insolvência, com excepçáo das referentes à apresentaçáo de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderáo exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restriçóes que náo as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.o 1

do artigo 242.o, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificaçáo de créditos ou a decisáo proferida em acçáo de verificaçáo ulterior, em conjugaçáo, se for o caso, com a sentença homo-logatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos náo satisfeitos.

2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

a) A ineficácia das resoluçóes de actos em benefício da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acçóes dirigidas à respectiva impugnaçáo, bem como nos casos em que as mesmas náo possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.o, ou em que a impugnaçáo deduzida haja já sido julgada improcedente por decisáo com trânsito em julgado; b) A extinçáo da instância dos processos de verificaçáo de créditos e de restituiçáo e separaçáo de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificaçáo e graduaçáo de créditos prevista no...

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