Anúncio n.º 7592/2007, de 08 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7592/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 1682/07.8TBPFR

Insolvente - Agostinha Sousa, Unipessoal, L.da

Efectivo da comissáo de credores - Sixty Portugal, Unipessoal, L.da, e outro(s).

No 3.o Juízo do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira, no dia 11 de Outubro de 2007, pelas 16 horas e 40 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Agostinha Sousa, Unipessoal, L.da, número de identificaçáo fiscal 507300661, com endereço na Rua de Nossa Senhora do Rosário, 125, Carvalhosa, 4590 Paços de Ferreira, com sede na morada indicada.

É gerente da sociedade Maria Agostinha Martins de Sousa Moura, a quem é fixado domicílio na Rua de Alcáces, 9, Sobrosa, Paredes.

Para administrador da insolvência é nomeado António Dias Seabra, com endereço na Avenida da República, 2208, 8.o, direito, frente, 4403-196 Vila Nova de Gaia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1 do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de...

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