Anúncio n.º 7585/2007, de 08 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7585/2007
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 453/07.6TYLSB
Credor - Júlia e Mendes, L.da
Insolvente - Francisco Almeida Construçóes, L.da
No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa no dia 22 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Francisco Almeida Construçóes, L.da, NIF
503917990, endereço: Rua de Ferreira de Castro, lote 396, 4.o, D, 1900 Lisboa, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Francisco Ribeiro de Almeida, endereço: Praça de Aires de Ornelas, 6, 7.o, B, 1170-007 Lisboa;
Libânia Maria Dias da Silva Lopes, endereço: Rua de Ferreira de Castro, lote 396, 4.o, D, Marvila, 1900 Lisboa;
a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio - Dr. Joáo Marino Ribeiro Ferráo Gomes, endereço: Rua de César de Oliveira, 18, 4.o, esquerdo, 1600-427 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO