Anúncio n.º 7579/2007, de 08 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7579/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 1822/07.7TBFAF
Insolvente - Moura Cunha & Cunha, L.da
Credor - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Fafe, C. R. L., e outro(s).
No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Fafe, no dia 25 de Setembro de 2007, às 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Moura Cunha & Cunha, L.da, número de identificaçáo fiscal 506324494, com endereço em Braga, 4700 Braga.
Foi fixada residência dos gerentes da requerente na sede/domicílio da insolvente na Urbanizaçáo da Devesinha, 48, 4820-000 Fafe.
Sáo administradores da devedora os gerente Jorge Filipe da Cunha Lemos e Filipe Rodrigues Fontelas, a quem é fixado domicílio na morada da insolvente.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Seixas Soares, com endereço/domicílio profissional na Avenida do Visconde Barreiros, 77, 5.o, 4470-151 Maia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
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