Anúncio n.º 7571/2007, de 08 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7571/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1475/06.0TBSJM

Requerente - Distribuciones Carnicas Rosado, S. L.

Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Arouca, no dia 10 de Outubro de 2007, pelas 11 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Mcc Miler Comércio Carnes, L.da, número de identificaçáo fiscal 504038338, com sede em Cháo de Ave, Chave, 4540 Arouca.

É administrador do devedor Eddy Paulo Ernesto Gomes Resende, número de identificaçáo fiscal 194343278, com domicílio na Rua do Infante D. Henrique, 1, 3700 Sáo Joáo da Madeira.

Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.a Paula Peres, com domicílio na Praça do Bom Sucesso, 61, Bom Sucesso Trade, Center, 5.o, sala 507, 4150-144 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Rectificaçáo n.o 1920/2007

Por ter sido publicado com inexactidáo o despacho (extracto)

n.o 20 705/2007 no Setembro de 2007, rectifica-se que onde se lê «Por despacho do presidente do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Setembro de 2007 [. . .]» deve ler-se «Por despacho do...

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