Anúncio n.º 7631/2007, de 09 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7631/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 147/07.2TBSJP

Requerente - Sá Gomes, L.da

Insolvente - Auto Peças Rolantim, L.da

Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Sáo Joáo da Pesqueira, no dia 17 de Setembro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Auto Peças Rolantim, L.da, número de identificaçáo fiscal 504563920, com endereço na Avenida do Marquês de Soveral, 2, 5130-000 Sáo Joáo da Pesqueira.

Sáo administradores do devedor Abílio Batista Correia Espanhol, casado em regime desconhecido, nascido em 5 de Maio de 1950, freguesia de Sáo Joáo da Pesqueira, nacional de Portugal, bilhete de identidade n.o 3167910, com endereço na Avenida do Marquês do Soveral, 5130-000 Sáo Joáo da Pesqueira, e Rui Manuel da Costa Teixeira, divorciado, nascido em 14 de Maio de 1975, freguesia de Borba de Godim, Felgueiras, nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 165862181, bilhete de identidade n.o 10525575, com endereço na Avenida do Dr. Machado de Matos, Vila Cova da Lixa, 4615-655 Lixa.

Para administrador da insolvência é nomeado Domingos Lopes de Miranda, com endereço na Rua do Souto, Quinta da Bengala, 4815-374 Guimaráes.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e...

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