Anúncio n.º 7621/2007, de 09 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7621/2007

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n.o 4035/05.9TBGDM

Credor - Caixa Geral de Depósitos, S. A.

Insolvente - Ana Maria Cabral Martins Regada e Alberto Vieira Regada.

No 1.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Gondomar, no dia 24 de Julho de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores Ana Maria Cabral Martins Moreira Regada, desconhecida ou sem profissáo, casada, nascida em 18 de Novembro de 1959, concelho de Gondomar, freguesia de Sáo Cosme (Gondomar), nacional de Portugal, bilhete de identidade n.o 9344682, com endereço na Rua do Alto de Barreiros, 309, Fânzeres, 4510-000 Gondomar, e Alberto Vieira Regada, nascido em 18 de Janeiro de 1950, número de identificaçáo fiscal 154914720, bilhete de identidade n.o 3412455, com endereço na Rua do Alto de Barreiros, 309, Fânzeres, 4510-000 Gondomar, com domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Artur José Ribeiro da Fonte, com endereço na Rua do Prof. Bento Caraça, 248, 1.o, sala 6, 4200-128 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE);

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que...

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